ATITUDES E COMPORTAMENTOS QUE CARACTERIZAM INFRAÇÕES ÉTICAS AOS PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 112/02
• Desrespeito aos direitos do cidadão-usuário dos serviços públicos:
- não esclarecer de forma clara e inteligível o procedimento ou o serviço solicitado;
- omitir: valores, prazos, legislações pertinentes, setor competente para realização do serviço solicitado ou quaisquer outras informações relevantes.
• Negociar serviços públicos:
- conceder facilidades (solicitar ou conceder prioridades, alterar a ordem de análise de processos, protelar a análise, permissividades não previstas nas normas legais);
- praticar tráfico de influência (solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem);
• Servidor público agir com falta de impessoalidade:
- o servidor deve primar pela igualdade de tratamento e pelos interesses públicos em detrimento dos interesses privados;
• Se valer de interesses escusos para:
- obter vantagens pessoais;
- usar os meios de comunicação institucionais para assuntos íntimos e particulares não pertinentes ao trabalho, contrariando o padrão exigido do agente público.
• Uso do cargo/função de forma indevida:
- favorecer relacionamentos/assuntos familiares, quando necessitam de algo da Administração Pública;
- valer-se de sua posição para influenciar outra pessoa a atender um interesse pessoal;
- observar o princípio da integral dedicação ao cargo em comissão ou função de confiança que ocupa;
- uso de veículo oficial para fins particulares;
- repasse de informações privilegiadas;
- revelar ou permitir que cheguem informações ao conhecimento de terceiros, antes da respectiva divulgação oficial;
- privilegiar aspectos pessoais em detrimento de aspectos profissionais e da ética no serviço público.
• Devedor contumaz:
- servidor com permanente descontrole financeiro;
- servidor que se submete a agiotagem;
- servidor que se endivida de forma contínua e compulsiva.
• Comercialização de produtos na Sefaz:
- servidores que comercializam no ambiente de trabalho para aumentar a sua renda configura transgressão de norma institucional (Portaria 024/03 e 018/09);
- servidores que compram incentivam a comercialização, estando passíveis de sanções.
• Desempenhar atividades paralelas, conflito de interesses:
- agir ou deixar de agir visando à prevalência do interesse privado, em detrimento do interesse público;
- desenvolver atividades de interesse particular no ambiente de trabalho, usando ou não recursos públicos;
- receber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de dinheiro público.
• Omissão dos gestores quanto:
- à informação sobre as limitações ou dificuldades existentes dos servidores de sua equipe, no momento de disponibilizá-los;
- à oferta de feedback ao servidor visando às melhorias necessárias;
- à dedicação de tempo e métodos adequados para assegurar que as instruções e procedimentos sejam adequadamente entendidos e interpretados pelos servidores de sua equipe;
- à promoção das avaliações de desempenho de sua equipe de forma isenta e criteriosa;
- ao incentivo à participação da equipe na solução de problemas de sua unidade;
- ao estímulo à transparência e ao comportamento ético de sua equipe.
REGRAS DE CONDUTA QUE DIRECIONAM AS ATIVIDADES PÚBLICAS NO ÂMBITO FEDERAL E QUE TEM PERTINÊNCIA COM AS ATIVIDADES DO EXECUTIVO ESTADUAL
I - Atividades Paralelas
1. Servidor vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal pode desempenhar outras atividades profissionais?
Sim. Nos limites da lei e desde que observadas as restrições para atividades que possam suscitar conflitos de interesses. A Constituição Federal veda a acumulação de cargos públicos, exceto quando existir compatibilidade de horários e consistir em dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas no (art. 37). Outras proibições e condições para o exercício de atividades paralelas no setor privado constam nas leis 8112/90, 8027/92, 8429/92, 9790/99 e dos decretos 1171/94 e 4081/02. Além disso, é importante que sejam observadas as restrições específicas que constam nos códigos de conduta, estatutos ou regras de pessoal das entidades onde o servidor exerce suas funções.
Para os servidores vinculados ao Código de Conduta da alta Administração Federal, a Comissão de Ética Pública expediu a Resolução Interpretativa Nº 8, que identificou as situações em que o exercício de atividade paralela suscitar conflito de interesses.
2. Que tipo de atividade paralela suscita conflito de interesses com o exercício da função pública?
Suscita conflito de interesses o exercício de atividade que:
a) em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função pública da autoridade, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas afins à competência funcional;
b) viole o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função pública sobre quaisquer outras atividades;
c) implique a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com quem tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
d) possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
e) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
3. Desenvolver atividade paralela sem remuneração ou para entidade sem fins lucrativos previne eventual conflito de interesses?
Não. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pela autoridade, assim como da personalidade jurídica da entidade. O conflito ocorre quando a autoridade acumula funções públicas e privadas com objetivos comuns, onde a decisão da autoridade pode privilegiar uma pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade de lucro.
4. Que atitude deve tomar a autoridade para prevenir situação que configure conflito de interesses?
Conforme o caso, deve:
a) abrir mão da atividade ou licenciar-se do cargo, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;
b) alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;
c) transferir a administração dos bens e direitos que possam suscitar conflito de interesses a instituição financeira ou a administradora da carteira de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme o caso, mediante instrumento contratual que contenha cláusula que vede a participação da utoridade em qualquer decisão de investimento assim como o seu prévio conhecimento de decisões da instituição administradora quanto à gestão dos bens e direitos;
d) na hipótese de conflito de interesses específico e transitório, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte a autoridade, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto;
e) divulgar publicamente sua agenda de compromissos, com identificação das atividades que não sejam decorrência do cargo ou função pública.
5. A autoridade precisa informar a Comissão de Ética Pública sobre as medidas que adotou para prevenir conflitos de interesses?
Sim. A Comissão deverá ser informada pela autoridade e opinará, em cada caso concreto, sobre a suficiência da medida adotada para prevenir situação que possa suscitar conflito de interesses.
6. A autoridade pública poderá participar em conselhos de administração e fiscal de empresa privada da qual a União seja acionista?
Sim. Desde que a participação resulte de indicação institucional da autoridade pública competente. É importante observar nesses casos a vedação para participar de deliberação que possa suscitar conflito de interesses com o Poder Público.
7. Manter participação em empresa, sociedade civil ou negócio configura conflito com o exercício da função pública?
Não. Contudo tais participações devem ser informadas à Comissão de Ética Pública por meio da Declaração Confidencial de Informações (art. 4º do Código de Conduta e Resolução CEP Nº 05).
Além do mais, deve a autoridade observar o seguinte:
a) não participar da gestão da empresa, sociedade ou negócio, formal ou informalmente.
b) vedação para que:
1) a empresa, sociedade ou negócio de que participe a autoridade transacione com a entidade pública onde a autoridade exerça cargo de direção de qualquer natureza, inclusive função de conselheiro de administração ou fiscal;
2) represente interesses suscetíveis de serem afetados pela entidade pública onde exerce cargo de direção;
3) desempenhe atividade que suscite conflito de interesses com a função pública.
8. Gerir o próprio patrimônio configura conflito com a restrição para que a autoridade participe da gestão de empresa, sociedade civil ou negócio?
A gestão do seu próprio patrimônio por parte da autoridade é vedada sempre que o item integrante desse patrimônio seja empresa ou sociedade civil ou ainda investimento em bens, cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental, a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas em razão do cargo ou função, inclusive investimento de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo. (§1º, art. 5º, Código de Conduta).
9. O que deve fazer a autoridade que, ao tomar posse em cargo ou função pública que o vincule ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, possua investimento vedado?
A autoridade deve tomar uma das seguintes providências:
a) manter inalteradas suas posições, subordinando qualquer mudança a comunicação prévia e fundamentada à Comissão de Ética Pública;
b) contratar administrador independente que passe a fazer a gestão desses investimentos, de forma equivalente a um blind trust.
10. Pode a autoridade, quando em licença não remunerada para tratar de interesses particulares, exercer atividade profissional no interesse privado?
Desde que observados os limites da lei e o que dispõe a Resolução Interpretativa nº 8 da Comissão de Ética Pública, que identifica situações que suscitam conflito de interesses e dispõe sobre o modo de preveni-los, pode ser admitido o exercício de atividade profissional no interesse privado quando em licença não remunerada para tratar de interesses particulares.
É importante notar que ao servidor em licença se aplicam, no que couber, as normas de ética e disciplina estabelecidas na legislação para o servidor da ativa, uma vez que ele mantém o vínculo com o ente público. Assim, havendo dúvida, é importante consultar a área competente do próprio órgão, assim como a Comissão de Ética Pública.
11. Pode o artista, quando investido em cargo público, continuar a desenvolver atividades artísticas de interesse privado, amparadas pela lei de incentivo fiscal da área cultural?
Em nenhuma hipótese o exercício da atividade artística paralela ao desempenho do cargo público deve comprometer o interesse público. O desempenho de atividade artística no interesse privado somente é possível quando:
a) não for incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, como tal considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional do agente público;
b) não violar o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo público sobre qualquer outra atividade;
c) não implicar a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do agente público ou possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual o agente tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) não transmitir dúvida à opinião pública a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro do agente público. (Resolução CEP nº 8, de 25/09/2003)
12. O que deve fazer a autoridade pública associada a organização não governamental com interesse em matéria sob a jurisdição da entidade pública em que exerce sua função para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito de interesses?
A autoridade associada a entidade não governamental com interesse em matéria sob a jurisdição da entidade pública para a qual tenha sido nomeada deve afastar-se da mesma, devendo, após deixar o cargo público, observar a vedação para atuar ou prestar consultoria relativa a processo ou negócio do qual tenha participado em razão do cargo, nos termos do art. 14 do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Para prevenir-se de situação que possa suscitar conflito de interesses, enquanto no cargo público, deve a autoridade observar a necessidade de registro dos contatos profissionais e audiências concedidas a representantes da organização não governamental da qual se afastou, nos termos do Decreto 4334, de 12.8.2002.
13. Que cuidados deve adotar a autoridade pública filiada a partido político para prevenir -se de situação que possa suscitar conflito de interesses?
A atividade político-partidária da autoridade não deve resultar em prejuízo para o exercício da função pública, nem implicar na utilização ou aproveitamento das prerrogativas e recursos do cargo postos a sua disposição. Além disso, não deve a autoridade exercer, formal ou informalmente, função de direção ou coordenação partidárias, nem participar de exame de matéria no âmbito partidário que possa implicar, ainda que potencialmente, na utilização de informação privilegiada a que tem acesso em decorrência do cargo público que ocupa.
Para prevenir-se de situações que possam suscitar conflitos, deve a autoridade registrar em agenda de trabalho:
a) audiências concedidas, nos termos do Decreto 4334, de 12.8.2002;
b) eventuais atividades profissionais ou políticas que venha a desenvolver no interesse partidário.
14. Pode o agente público receber bolsa de pesquisa do CNPq ou da CAPES, enquanto no exercício de cargo ou função que o vincule ao Código de Conduta da Alta Administração Federal?
Em nenhuma hipótese a percepção de bolsa de apoio à pesquisa científica ou tecnológica pode implicar em compromissos que configurem conflito com o exercício da função pública. Assim, além de observar as normas aplicáveis do CNPq e CAPES, deve o agente público observar a compatibilidade de horários e, ainda:
a) a vedação para assumir qualquer compromisso que viole o princípio da integral dedicação ao cargo ou função pública, que exige a precedência das atribuições do cargo ou função sobre quaisquer outras atividades, bem assim para se utilizar dos recursos ou demais condições que são postas à disposição em razão do cargo público, inclusive no que se refere a informações a que tenha acesso e não estejam à disposição do público;
b) abster-se de receber bolsa do CNPq ou da CAPES sempre que em razão das atribuições do cargo público mantiver relacionamento institucional oficial e relevante com tais instituições.
15. Pode a autoridade exercer atividade profissional paralela na área científica ou artística?
Sim, observada a compatibilidade de horários e as seguintes condições, de acordo com a Resolução CEP nº 8:
a) não violar o princípio da integral dedicação ao cargo público;
b) não implicar a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
c) não implicar, pela sua natureza, no uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) não transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
Vale observar que a autoridade não poderá receber ou participar de evento que receba patrocínio, subsídio ou qualquer tipo de apoio financeiro de entidade pública de cujos quadros faça parte, com a qual tenha relacionamento institucional relevante, ou que tenha interesse que dependa de seu pronunciamento individual ou como parte de colegiado.
16. Pode a autoridade ter parente que trabalhe para entidade que presta serviço ou tem relação de negócio com o órgão público onde exerce suas funções?
Suscita conflito de interesses contratar entidade privada de cuja direção participe parente até segundo grau da autoridade, mesmo que a autoridade pública não tenha participado de qualquer das fases do processo de contratação.
Quando o grau de parentesco for superior, é possível que a autoridade tenha parente que trabalhe para entidade que presta serviço ou tem relação de negócio com o órgão público onde exerça suas funções, desde que a autoridade não participe do processo de identificação e contratação da entidade, quando o grau de parentesco for até o 4º grau.
17. Pode a autoridade ter parente que trabalhe para entidade regulada ou fiscalizada pelo órgão ou entidade pública onde exerça sua função?
Sim, desde que não tenha concorrido direta ou indiretamente para a contratação do parente, e desde que publicamente se declare impedido para participar, direta ou indiretamente, do exame de qualquer matéria de interesse da entidade fiscalizada.
18. Pode a autoridade ser beneficiária de patrocínio ou contribuição para desenvolver atividade permitida?
Sim, exceto se o patrocínio ou contribuição tiver por origem entidade pública ou privada com a qual se relacione ou potencialmente possa vir a se relacionar em razão do exercício de função ou cargo público, ou que tenha interesse em decisão de que participe, ou que seja da responsabilidade do órgão público onde exerça sua função.
19. Pode a autoridade afastar-se temporariamente do cargo ou função, sem remuneração, para atuar em área ou matéria sobre a qual o órgão ou entidade a que serve tem responsabilidade?
Não, pois a situação, pela sua natureza, suscita conflito de interesse, uma vez que se trata de área afim à competência funcional, nos termos do que dispõe a letra "a" do item 1 da Resolução CEP nº 8.
20. Pode o agente público prestar, formal ou informalmente, consultoria a pessoa física ou jurídica em projeto cuja análise seja de sua responsabilidade?
Não, pois a situação, pela sua natureza, suscita conflito de interesse, uma vez que é afim à competência funcional, nos termos do que dispõe a letra "a" do item 1 da Resolução CEP nº 8.
21. Pode o agente público vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal atuar como professor em cursinho preparatório para concurso público?
O exercício em paralelo da atividade de docência encontra amparo no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, que permite a acumulação de remuneração mesmo quando se trate de docência em instituição pública de ensino, quando houver compatibilidade de horários.O exercício da atividade docente para entidade privada de ensino, como usualmente é o caso daquelas que oferecem cursinhos para concursos também não encontra vedação legal, desde que não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público, devendo ser observada a compatibilidade de horários e as seguintes limitações, com base no que dispõe a Resolução CEP nº 8:
a) não violar o princípio da integral dedicação ao cargo público, que exige a garantia de precedência para o cumprimento dos deveres e responsabilidades do cargo público;
b) não implicar a prestação de serviço a pessoa física ou jurídica ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva da autoridade;
c) possa pela sua natureza, implicar o uso de informação à qual a autoridade tenha acesso em razão do cargo e não seja de conhecimento público;
d) possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro da autoridade.
Em vista do exposto, suscita conflito de interesses a autoridade participar como docente de cursinho preparatório para concurso de ingresso de servidores em matéria sob a responsabilidade da organização pública onde exerce sua função.
Quando se tratar de funcionário não vinculado ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, mas vinculado ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1171/94, recomenda-se que o exercício de atividade de docência em cursinho preparatório para ingresso de funcionários em organização para a qual trabalhe seja objeto de comunicação e autorização prévia da chefia competente, que deverá informar à respectiva Comissão de Ética que, examinadas as circunstâncias de casos concretos, poderá se manifestar em sentido contrário. Da mesma forma, que o cargo ou função pública do servidor ou empregado não seja utilizado para promover o evento por qualquer meio.
22. Pode autoridade publicar livro ou apostila sobre matéria exigida em concurso público?
As autoridades vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal devem considerar-se impedidas para publicar texto de apoio a candidatos para concurso público de ingresso na organização pública em que atuam.
No caso dos servidores não vinculados ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, mas vinculados ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a Comissão de Ética Pública recomenda que se considerem impedidos para publicar texto de apoio a candidatos para concurso público de ingresso na organização quando participarem, direta ou indiretamente, de qualquer das fases do processo seletivo, inclusive do processo decisório que tenha levado à realização do concurso.
II - Hospedagem
1. Morar em casa de terceiros configura transgressão ao Código de Conduta da Alta Administração Federal?
De acordo com o art. 7º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, a autoridade pública a ele submetida "não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade".
Portanto, a utilização de imóvel de terceiro, de forma permanente ou eventual, subsidiado total ou parcialmente por pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão da autoridade, contradiz o disposto no mencionado dispositivo. Para não configurar transgressão ao Código de Conduta, nesses casos o uso de imóvel de terceiro requer que seja pago aluguel equivalente ao de mercado.
2. É permitido receber descontos e outras condições especiais de hotéis?
Em linha com o que dispõe o art. 7º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, só devem ser aceitos descontos ou quaisquer outras condições especiais oferecidas por hotéis, que sejam extensivos aos demais hóspedes, em situação contratual equivalente, ou decorram de convênio com órgãos governamentais. Exemplo: o hotel lhe oferece um desconto de X% se você ficar sete noites. É aceitável, desde que a política do hotel seja a de conceder descontos desse tipo a hóspedes em geral que queiram passar uma semana no hotel, na mesma época.
III - Uso de veículos oficiais
Pode ministro de Estado utilizar veículo oficial em todos os seus deslocamentos?
a) O uso de carros oficiais por ministros de Estado é matéria tratada por normas administrativas que levam em conta a criação das condições necessárias, sobretudo de segurança, para todos os seus deslocamentos ( Decreto 99188/90;INT MARE Nº 9/94, Norma X-105/03).
Tais condições são permanentemente sujeitas aos controles interno e externo sobre as atividades do Executivo Federal.
b) Tendo em vista que de acordo com o Código de Conduta da Alta Administração Federal as autoridades a ele submetidas devem atuar de maneira a motivar o respeito e a confiança do público em geral, tanto nas suas atividades públicas quanto privadas (art. 3º e seu parágrafo único), a Comissão de Ética Pública esclarece que o uso de transporte oficial é prerrogativa necessária ao pleno exercício de determinadas funções públicas. Portanto, o transporte oficial não deve ser posto à disposição de pessoas estranhas ao serviço, como parentes e amigos da autoridade.
IV - Nepotismo
1. Pode o agente público nomear, indicar ou influenciar, direta ou indiretamente, a contratação, por autoridade competente, de parente consangüíneo ou por afinidade para o exercício de cargo, emprego ou função pública?
Não, pois esta conduta ofende o princípio da moralidade administrativa e compromete a gestão ética. A vedação abrange os casos denominados "de reciprocidade", ou seja, o parente A se vincule a B e o parente B se vincule A.
2. Pode a autoridade manter relações pessoais ou permutar favores com empresas fornecedoras ou sujeitas à regulação, fiscalização ou que tenham outros interesses em decisões do órgão a que serve?
A existência de relação pessoal com dirigente de entidade jurisdicionada que seja anterior à posse no cargo público requer que a autoridade se declare impedida para exame de matéria do interesse da entidade privada. Toda e qualquer relação com dirigente de entidade jurisdicionada posterior à posse no cargo público será, para todos os efeitos de ordem prática, considerada relação institucional, sujeita aos limites legais e éticos que devem nortear a conduta do agente público.
3. Pode a autoridade indicar pessoa ligada por relação de parentesco ou compadrio para ser contratada por empresa terceirizada?
Em nenhuma hipótese pode o agente público nomear, indicar ou influenciar, direta ou indiretamente, em entidade pública ou em entidade privada com a qual mantenha relação institucional, direta ou indiretamente, na contratação de parente consangüíneo ou por afinidade, até o quarto grau, ou de pessoa com a qual mantenha laços de compadrio, para emprego ou função, pública ou privada.
Nos casos em que a interveniência do agente público para a contratação de profissional seja possível, cumpre observar a adequada formação do profissional, bem como o atendimento aos demais requisitos do cargo.
4. Pode a autoridade indicar pessoa para ser contratada por empresa terceirizada?
Sim, desde que a indicação observe os requisitos de qualificação e as normas aplicáveis. Não, caso se trate de pessoa com a qual mantenha relação de parentesco ou compadrio.
V - Presentes e Brindes
1. Qual é a regra geral do Código de Conduta sobre presentes?
É proibida a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença.
2. Quando se considera que um presente foi oferecido em razão do cargo da autoridade?
Considera-se que o presente foi dado em função do cargo sempre que o ofertante:
a) estiver sujeito à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;
b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade em razão do cargo;
c) mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade;
d) represente interesse de terceiro, como procurador ou preposto, de pessoa, empresas ou entidade compreendida nas hipóteses anteriores.
3. Em que casos a aceitação de presente é permitida?
A aceitação de presente é permitida em duas hipóteses:
a) de parente ou amigo, desde que o seu custo tenha sido arcado por ele próprio e não por terceiro que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que ela pertence;
b) de autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
4. Em que casos a recusa do presente pode ser substituída por sua doação?
Às vezes, a devolução do presente não pode ser imediata, ou porque a autoridade não o recebeu pessoalmente, ou até porque pode causar constrangimento recusá-lo de imediato. Se a devolução posterior implicar despesa para a autoridade ela poderá, alternativamente, doá-lo na forma prevista na Resolução CEP nº 3.
5. A quem o presente pode ser doado?
A doação pode ser feita a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública.
Se o presente for um bem não perecível (ex.: relógio, eletrodoméstico etc.), a entidade deverá comprometer-se, por escrito, a aplicá-lo, ou o seu produto, em suas atividades; os bens perecíveis (alimentos, por exemplo) serão consumidos pela própria entidade.
Se for um bem de valor histórico, cultural ou artístico, deverá ser transferido ao IPHAN para que este lhe dê o destino adequado.
6. Que cuidado deve ser tomado para que a doação de presente se processe de forma clara?
A doação deve ser registrada na agenda de trabalho da autoridade ou em registro específico que torne possível o seu controle futuro. Além disso, no caso de doações a entidade de caráter assistencial ou filantrópico, esta deve se comprometer, por escrito, a aplicar o bem, ou o seu produto, em suas atividades institucionais.
7. O que caracteriza um brinde cuja aceitação é permitida?
Brinde é a lembrança distribuída a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural.O brinde não pode ter valor superior a R$ 100,00. Além disso, sua distribuição deve ser generalizada, ou seja, não se destinar exclusivamente a uma determinada autoridade.
Finalmente, não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade a intervalos menores do que doze meses.
8. O que fazer com brinde de valor superior a R$ 100,00?
Brinde de valor superior a R$ 100,00 será tratado como presente.Em caso de dúvida quanto ao valor do brinde, a autoridade poderá solicitar a sua avaliação junto ao comércio. Ou, se preferir, dar-lhe logo o tratamento de presente.
9. Aceitação de up grade de classe em viagem aérea, como cortesia, configura transgressão ao Código de Conduta?
O Código de Conduta da Alta Administração Federal veda o recebimento de presentes (art. 9º) e de favores de particulares que permitam situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade (art. 7º).
Assim, configura transgressão ao Código de Conduta a aceitação de up grade por autoridade, esteja ela em missão oficial ou particular, extensível essa vedação a seus familiares.
Tal vedação não se aplica quando a acomodação da autoridade, ou de seus familiares, em classe superior, resultar de problema técnico, como o excesso de passageiros na classe de origem, nem quanto o upgrade resultar de programa de milhagem, que seja de participação aberta e cujas regras sejam comuns a todos os participantes.
10. Diretor de empresa pública recebe da companhia Y, que lhe presta serviços de segurança, um aparelho de TV para ser sorteado entre os funcionários. Pode o presente ser aceito se os diretores da empresa pública, abrangidos pelo Código de Conduta, não participarem do sorteio?
Não. O principal objetivo do Código de Conduta é estabelecer um novo padrão de relacionamento entre o setor público e o setor privado, de modo a que se promova a confiança da sociedade na motivação ética que cerca as decisões governamentais. Além disso, o mecanismo do sorteio, se generalizado, poderá constituir forma indesejável de evitar a aplicação da norma que veda a aceitação de presente.
11. Empresa distribuidora de filmes promove regularmente sessões de cinema para o lançamento de filmes novos. Convida para o evento diversas autoridades públicas, especialmente da área de cultura. O convite pode ser aceito?
Trata-se de convite para um típico evento promocional regular de empresa privada, cujo valor intrínseco é, por certo, inferior a R$ 100,00. Tem, portanto, as características de um brinde e pode ser aceito.
12. Secretário de Ministério recebeu pelo correio um produto recém lançado pelo fabricante. Trata-se de uma promoção de caráter geral. Produtos similares importados custam menos de R$100,00 e a expectativa é que o produto nacional venha a custar menos ainda que os importado. Ele pode receber?
Sim. O produto cumpre todas as características de brinde. Não poderia apenas se essa empresa já houvesse destinado à mesma autoridade outro brinde nos últimos doze meses.
13. Empresa privada, por ocasião do seu aniversário de fundação, editou livro com reproduções de obras de arte, cujo valor estimado no mercado livreiro é inferior a R$ 100,00. Pretende distribuí-los entre seus clientes, inclusive dirigentes de entidades públicas. Pode autoridade submetida ao Código de Conduta aceitar o livro?
Sim. O livro preenche as características de brinde. Como no caso anterior, só não poderia ser aceito se a empresa houvesse destinado à mesma autoridade outro brinde nos últimos doze meses.
14. Por ocasião das festas de final de ano, a autoridade recebeu coletânea de material de promoção de determinada empresa, todos gravados com seu logotipo, a saber: agenda,relógio, canetas de três tipos diferentes e valise para pequenas viagens. Ele pode aceitar?
Não, caso o valor do conjunto dos bens supere R$100,00. Sim, caso esse valor seja inferior a R$100,00 e não tenha havida recebimento de outro brinde nos doze meses anteriores.
15. Autoridade recebeu um presente pelo correio. Supõe que o referido presente tenha algum valor artístico. O que fazer?
Caracterizada a impossibilidade de devolução sem que a autoridade tenha que incorrer em custos pessoais de remessa, deve o presente ser encaminhado para o IPHAN, acompanhada de expediente da autoridade dirigido ao seu presidente. O IPHAN procederá ao seu exame, confirmará ou não o valor artístico e dará a destinação legal cabível.
É bom lembrar que a autoridade deverá manter o registro dos presentes destinados ao IPHAN, bem como aqueles doados a instituições beneficentes, para fins de eventual controle.
16. Pode autoridade aceitar convites para assistir a shows artísticos ou evento esportivo sem ônus?
A autoridade pode aceitar convite para show, evento esportivo ou simular:
a) por razão institucional, quando o exercício da função pública recomendar sua presença;
b) quando se tratar de convite cujo custo esteja dentro do limite de R$ 100,00, estabelecido no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Nesses casos, deve a autoridade assegurar transparência, o que pode ser feito por meio de registro da participação e suas condições em agenda de compromissos de acesso público.