Procedimento para cancelamento extemporâneo de NF-e
GNFS/SUIC/SEFAZInstrumento legal Portaria n° 163/2007-SEFAZ (arts. 18-D a 18-K), alterada pela Portaria Nº136/2014, publicada em 11/07/2014. Introdução O cancelamento extemporâneo de NF-e passou a vigorar a partir de 1º de agosto de 2014, e destina-se aos contribuintes do Estado que perderem o prazo de 2 horas para efetuar o cancelamento normal. Os procedimentos descritos na citada Portaria, em todas as suas fases, devem ser realizados exclusivamente pelo próprio interessado, via acesso web, e sem a intervenção da Agência Fazendária. Um dos requisitos para sua efetivação é o pagamento de taxa específica de serviço depois do deferimento inicial do pedido. Ao contrário do que ocorria na anulação, a adoção desse procedimento acarretará o efetivo cancelamento do documento fiscal na base de dados, tanto da Sefaz-MT como do ambiente nacional. Processos que tratam de pedido de anulação de NF-e Em função da implantação do cancelamento extemporâneo, a partir de 1º de agosto de 2014 tambémnão são mais aceitos processos físicos ou eletrônicos que tenham por objeto pedido de anulação de NF-e, tendo em vista a revogação dos arts. 18-A a 18-C-2 da Portaria N° 163/2007 que disciplinavam os procedimentos de anulação de NF-e. Os processos de anulação de NF-e protocolizados até 31 de julho de 2014, que estejam em análise nas Agenfas, devem ser analisados de acordo com a norma vigente à época. Na hipótese do pedido compreender NF-e autorizada no mês de julho, o interessado, a seu critério, poderá requerer o arquivamento do respectivo processo e substituir a anulação pelo cancelamento extemporâneo, desde que seja feito dentro do prazoprevisto na Portaria, ou seja, até o dia 07 de agosto de 2014. Objeto do cancelamento extemporâneo Poderá ser objeto de cancelamento extemporâneoNF-e de entrada ou de saída, na hipótese de erro não sanável por Carta de Correção Eletrônica e quando não tiver havido circulação da mercadoria. Quando pode ser solicitado Depois de transcorrido o prazo de 2 horas e até odia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e. Endereço para formalização do pedido O interessado deve protocolizar o pedido de cancelamento extemporâneomediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção Nota Fiscal Eletrônica, seguida da opção Pedido de Cancelamento Extemporâneo. Quem pode solicitar O pedido pode ser efetuado no citado endereço pelo emitente da NF-e, seu representante legal, o preposto do estabelecimento ou o contador responsável pela correspondente escrituração fiscal. Quantidade máxima de NF-e por pedido Em cada pedido poderá ser requerido o cancelamento extemporâneo de até cinco notas fiscais, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês e ano. Havendo mais documentos a cancelar deverá ser protocolizado tantos pedidos quantos forem necessários. IMPORTANTE: O sistema não permitirá a inclusão, no mesmo pedido, de NF-e autorizadas em meses distintos. Taxa de Serviço Estadual (TSE) Depois do preenchimento do pedido com as informações necessárias, o sistema fará as verificações de acordo com os requisitos constantes no caput do art. 18-E e seus parágrafos 1º e 2º. Se o pedido for deferido, serão disponibilizadosautomaticamente ao interessado o número do protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) para pagamento da TSE, que corresponde a 0,2 UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT por documento fiscal a ser cancelado(o valor será atualizado mensalmente em função da UPF/MT). Prazos para pagamento da TSE 1 - Se o pedido de cancelamento extemporâneo ocorrer no mesmo mês de autorização de uso da NF-e: o pagamento da TSE deverá ser efetuado até o último dia do referido mês. Observa-se que, nessa hipótese, se o pagamento não for realizado até o prazo definido, o interessado poderá obter novo DAR-1/AUT no mês seguinte, cuja geração e pagamento deverão ser efetivados até o dia 13, conforme item 2 abaixo. 2 - Quando o pedido de cancelamento extemporâneo ocorrer no mês subsequente àquele em houve autorização de uso da NF-e: observado o prazo para realização do pedido (até o dia 10), a TSE poderá ser paga até o dia 13 do mês. Prazo para efetivação do cancelamento extemporâneo/envio do arquivo XML O emitente terá até o dia 14 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e para efetivação do cancelamento extemporâneo, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e por ele adotado, da mesma forma como ocorre na hipótese de cancelamento normal dentro de 2 horas. Observa-se que o pedido de cancelamento de NF-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando não for atendido o prazo previsto para transmissão do arquivo da NF-e cancelada e quando houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NF-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 18-G, anteriormente à efetivação do cancelamento. Consulta ao pedido De posse do número do protocolo do pedido,o interessado poderá a qualquer momento consultar a situação de sua solicitação no endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção Nota Fiscal Eletrônica, seguida da opção Consultar Pedido de Cancelamento Extemporâneo. Poderá também consultara situação do status da NF-e para acompanhar a efetivação do cancelamento no Portal da NF-e no endereço eletrônico https://www.sefaz.mt.gov.br/nfe/portal/consultanfe?tpc=1. Escrituração A NF-e cancelada extemporaneamente deverá ser escriturada pelo contribuinte no período de referência de sua emissão, na forma prevista no art. 18-I e seu parágrafo único.Deve constar na EFD também, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento. IMPORTANTE: A NF-e cancelada extemporaneamente deverá constar registrada na EFD do mês de ocorrência do fato, cujo arquivo digital deve ser entregue até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do período informado. Exemplificação Período de Autorização de Uso da NF-e: 01/08/2014 a 30/08/2014 Opções: 1) Pedido de Cancelamento no próprio mês: até 30/08/2014 (Prazo máximo para efetuar o pedido em cada opção) até 30/08/2014 (Prazo máximo para efetuar o pagamento TSE em cada opção) até 14/09/2014 (Prazo máximo para envio do XML p/ cancelamento em cada opção) 2) Pedido de Cancelamento no mês seguinte: até 10/09/2014(Prazo máximo para efetuar o pedido em cada opção) até 13/09/2014(Prazo máximo para efetuar o pagamento TSE em cada opção) até 14/09/2014 (Prazo máximo para envio do XML p/ cancelamento em cada opção) Fonte: GNFS/SUIC/SEFAZ